Passa a ser aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a penhora de salário de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o pagamento de dívidas.
No mês de abril, o Tribunal Superior definiu que salários de qualquer valor podem ser penhorados para quitar débitos.
Vale lembrar que, anteriormente, a penhora valia apenas para renda acima de 50 salários mínimos, que correspondem a R$ 66 mil atualmente.
A Folha de S. Paulo teve acesso em ao menos três decisões nas quais os desembargadores determinaram percentuais do rendimento salarial ou da aposentadoria que podem ser penhorados, variando entre 10% e 15%, porém podem chegar a 30% da renda.
Os desembargadores confirmaram, em um dos casos, o desconto de 30% sobre a aposentadoria do trabalhador, condenado por improbidade administrativa.
O entendimento foi de que a subsistência da família não seria atingida, uma vez que o cidadão continuaria a receber 70% da renda do INSS. Além disso, a pessoa que foi processada tinha outros empregos.
O desembargador responsável pelo caso determinou que o órgão fosse comunicado para realizar o desconto de 30% diretamente na folha de pagamento do benefício e depositar o valor em uma conta judicial.
“O desconto perdurará até o pagamento integral do débito”, diz a decisão.
De acordo com o advogado e especialista em resolução de conflitos, Antonio Nachif, o entendimento do STJ que permite a penhora não é válido apenas para os salários pagos em contratos com carteira assinada, podendo ser aplicado sobre a renda de trabalho autônomo, bem como sobre as aposentadorias.
Nachif explica ainda que é preciso, antes, buscar por outros bens penhoráveis, além de garantir os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para não prejudicar a sobrevivência de quem é processado.
“Se você tem uma forma menos grave de penhorar, tem que seguir essa forma”, afirma.
O advogado ainda acrescenta que “tem que ser uma proporção do salário de modo que a pessoa consiga viver, um percentual que se apura caso a caso”.
A advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, afirma que as decisões do Tribunal de Justiça estão na linha do que determina o Tribunal Superior.
De acordo com Bramante, em um dos casos que atendeu, o cliente teve a aposentadoria do INSS penhorada para pagar uma dívida trabalhista jurídica de sua empresa.
“Se o STJ decidiu que pode penhorar de qualquer pessoa, qualquer que seja a natureza do salário, isso inclui também benefício previdenciário”, diz.
Para a advogada, a Justiça precisa analisar cada caso, em conformidade com a renda do aposentado e suas condições de sobrevivência.
“Tem que ser analisada a situação individualizada, porque pode ser que a pessoa só tenha como renda a aposentadoria, não tenha outra fonte, e o desconto no benefício para pagar dívida pode ter consequências na subsistência da família.”
Segundo o advogado especializado em Previdência e colunista da Folha de S. Paulo, Rômulo Saraiva, o que está havendo é uma movimentação da Justiça para acabar com os efeitos da chamada impenhorabilidade absoluta dos salários, que impede a penhora desse tipo de rendimento até determinado valor.
De acordo com Saraiva, em Pernambuco, onde atua, decisões judiciais também têm seguido o STJ e determinada penhora de aposentadorias.
“Hoje os credores têm conseguido sucesso —em decisões cada vez mais comuns Brasil afora, em penhoras de 10% a 30% dos valores de aposentadoria.”
O advogado ainda acrescenta que entende que essa possibilidade de penhora pode ser vista com parcimônia.
Vale ressaltar que a análise caso a caso tem sido realizada pelo TJ-SP.
Em outra decisão, os desembargadores rejeitaram a penhora de qualquer percentual de aposentadoria de uma segurada do INSS que recebia dois salários mínimos.
O pedido de penhora havia sido solicitado por uma empresa de móveis devido a uma dívida de R$ 6.000.
Nachif orienta que o cidadão precisa se defender no processo, provando, assim, que terá dificuldades de subsistência.
Fonte: Contábeis, com informações da Folha de S. Paulo